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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar fiança do Tesouro do Estado a todas as obrigações financeiras, até o limite de NCr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros novos), que vierem a ser contratados pelo DER/MG com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), para construção de estradas e pontes no Estado de Minas Gerais, conforme projetos apresentados ao mencionado Banco e de acordo com o Convênio BNDE/DNER para construção e melhoria de estradas vicinais.