Lei Estadual de Minas Gerais nº 29 de 10 de dezembro de 1947
Autoriza a emissão de apólices até a quantia de Cr$ 900.000.000,00 para regularização de compromissos do Tesouro e fomento à produção do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1947.
Fica autorizada a emissão de apólices até a importância de Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), a juros de 7% ao ano, destinada à regularização de compromissos do Tesouro e à execução do programa de recuperação econômica e de fomento à produção do Estado, em três parcelas de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) cada uma, de acordo com as conveniências da administração.
As apólices desta emissão serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa e terão os valores nominais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
As apólices deste empréstimo serão amortizadas dentro do prazo de trinta anos. O resgate de cada uma de suas séries se iniciará no 6º (sexto) ano da data do seu lançamento.
Os juros destas apólices vencerão: em 31 de janeiro e 31 de julho, os da 1ª série; em 31 de março e 30 de setembro, os da 2ª série; e 31 de maio e 30 de novembro, os da 3ª série.
A Secretaria das Finanças emitirá cautelas que serão oportunamente substituídas por títulos definitivos.
As cautelas e os títulos definitivos levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Contador Geral do Estado e do Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças, caso necessário, designar funcionários que assinem por aqueles.
Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer ao serviço de juros no exercício de 1948, bem como para atender ao pagamento de despesas decorrentes dessa emissão, até o limite de 0,3% (três décimos por cento).
Fica facultado o pagamento de tributos estaduais, com títulos da presente emissão, ao par, até 10% (dez por cento) de seu valor, a partir de 1950.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, a curto e a longo prazo, para ocorrer ao pagamento de compromissos do Tesouro, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).
- Os títulos desta emissão, bem como as taxas sobre café e sobre serviços de recuperação econômica, poderão ser vinculados às operações de crédito a que o artigo se refere.
Parte desta emissão será utilizada em aumento de capital ou na criação de carteiras especializadas em bancos de que o Estado é acionista e empréstimo à Caixa Econômica Estadual, para realização de operações de incentivo e fomento da produção, bem como de empréstimo aos municípios para realização de obras reprodutivas.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto