Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 29 de 10 de dezembro de 1947

Autoriza a emissão de apólices até a quantia de Cr$ 900.000.000,00 para regularização de compromissos do Tesouro e fomento à produção do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1947.


Art. 1º

Fica autorizada a emissão de apólices até a importância de Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), a juros de 7% ao ano, destinada à regularização de compromissos do Tesouro e à execução do programa de recuperação econômica e de fomento à produção do Estado, em três parcelas de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) cada uma, de acordo com as conveniências da administração.

Art. 2º

As apólices desta emissão serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa e terão os valores nominais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Art. 3º

As apólices deste empréstimo serão amortizadas dentro do prazo de trinta anos. O resgate de cada uma de suas séries se iniciará no 6º (sexto) ano da data do seu lançamento.

Art. 4º

Os juros destas apólices vencerão: em 31 de janeiro e 31 de julho, os da 1ª série; em 31 de março e 30 de setembro, os da 2ª série; e 31 de maio e 30 de novembro, os da 3ª série.

Art. 5º

A Secretaria das Finanças emitirá cautelas que serão oportunamente substituídas por títulos definitivos.

Art. 6º

As cautelas e os títulos definitivos levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Contador Geral do Estado e do Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças, caso necessário, designar funcionários que assinem por aqueles.

Art. 7º

As apólices desta emissão ficarão isentas de quaisquer impostos ou taxas estaduais.

Art. 8º

Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer ao serviço de juros no exercício de 1948, bem como para atender ao pagamento de despesas decorrentes dessa emissão, até o limite de 0,3% (três décimos por cento).

Art. 9º

Fica facultado o pagamento de tributos estaduais, com títulos da presente emissão, ao par, até 10% (dez por cento) de seu valor, a partir de 1950.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, a curto e a longo prazo, para ocorrer ao pagamento de compromissos do Tesouro, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

- Os títulos desta emissão, bem como as taxas sobre café e sobre serviços de recuperação econômica, poderão ser vinculados às operações de crédito a que o artigo se refere.

Art. 11

Parte desta emissão será utilizada em aumento de capital ou na criação de carteiras especializadas em bancos de que o Estado é acionista e empréstimo à Caixa Econômica Estadual, para realização de operações de incentivo e fomento da produção, bem como de empréstimo aos municípios para realização de obras reprodutivas.

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 29 de 10 de dezembro de 1947