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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 29 de 10 de dezembro de 1947

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Art. 6º

As cautelas e os títulos definitivos levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Contador Geral do Estado e do Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças, caso necessário, designar funcionários que assinem por aqueles.