Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 29 de 10 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As apólices desta emissão serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa e terão os valores nominais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).