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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 29 de 10 de dezembro de 1947

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, a curto e a longo prazo, para ocorrer ao pagamento de compromissos do Tesouro, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

- Os títulos desta emissão, bem como as taxas sobre café e sobre serviços de recuperação econômica, poderão ser vinculados às operações de crédito a que o artigo se refere.