Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 29 de 10 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica facultado o pagamento de tributos estaduais, com títulos da presente emissão, ao par, até 10% (dez por cento) de seu valor, a partir de 1950.