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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 29 de 10 de dezembro de 1947

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Art. 8º

Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer ao serviço de juros no exercício de 1948, bem como para atender ao pagamento de despesas decorrentes dessa emissão, até o limite de 0,3% (três décimos por cento).