Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 29 de 10 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer ao serviço de juros no exercício de 1948, bem como para atender ao pagamento de despesas decorrentes dessa emissão, até o limite de 0,3% (três décimos por cento).