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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025

Institui a política estadual de atenção, apoio e orientação aos responsáveis por pessoas atípicas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de atenção, apoio e orientação aos responsáveis por pessoas atípicas.

Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

responsável por pessoa atípica aquele que realiza cuidados essenciais ou supervisão contínua de pessoa atípica cuja condição acarrete a dependência desses cuidados ou dessa supervisão;

II

pessoa atípica a pessoa com deficiência, transtorno, doença ou outra condição incapacitante.

Art. 3º

– A política de que trata esta lei tem os seguintes objetivos:

I

garantir a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar físico, mental e social dos responsáveis por pessoas atípicas, bem como a inclusão social desses responsáveis;

II

instituir políticas públicas voltadas para os responsáveis por pessoas atípicas;

III

fomentar a intervenção intersetorial dos serviços de saúde, educação, assistência social e segurança nos casos de atendimento aos responsáveis por pessoas atípicas;

IV

fortalecer as redes de apoio comunitárias, familiares e institucionais dos responsáveis por pessoas atípicas;

V

combater a discriminação e o preconceito contra a diversidade das pessoas atípicas.

Art. 4º

– A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

I

promoção da atenção integral aos responsáveis por pessoas atípicas, por meio do acesso a serviços de saúde, assistência social e apoio psicossocial;

II

fortalecimento das redes de apoio voltadas aos responsáveis por pessoas atípicas e da troca de experiências entre esses responsáveis;

III

promoção de ações de educação e informação, para a sociedade, sobre o cuidado de pessoas atípicas;

IV

estímulo à criação e ao aprimoramento de serviços de cuidado pessoal e assistência aos responsáveis por pessoas atípicas;

V

promoção de ações de apoio aos responsáveis por pessoas atípicas após o nascimento ou o diagnóstico da pessoa atípica sob seus cuidados;

VI

desenvolvimento de estudos sobre as necessidades dos responsáveis por pessoas atípicas;

VII

fomento à formação e à qualificação continuada dos profissionais da rede pública estadual que atuam no atendimento aos responsáveis por pessoas atípicas;

VIII

coordenação intersetorial das políticas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;

IX

articulação com municípios, respeitadas suas autonomias.

Art. 5º

– O Poder Executivo poderá instituir carteira de identificação do responsável por pessoa atípica, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias previstos em lei para esse responsável.

§ 1º

– As informações que devem constar na carteira de que trata o caput e a validade e os critérios para emissão dessa carteira serão definidos em regulamento.

§ 2º

– A apresentação da carteira de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou outro documento que comprove a condição de responsável por pessoa atípica quando exigido por autoridade competente.

Art. 6º

– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, o seguinte inciso X, e o inciso VII do caput e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a redação a seguir: "Art. 1º – (…) VII – a pessoa com doença grave ou com doença incapacitante; (…) X – a pessoa com transtorno, síndrome ou outra condição incapacitante. (…) § 2º – O atendimento prioritário de que trata esta lei estende-se ao acompanhante das pessoas a que se referem os incisos I, II, IV, V, VII, VIII e X do caput e aos responsáveis pelas pessoas a que se referem os incisos IV, VII, VIII e X do caput, na forma de regulamento.".

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025