Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025
Art. 5º
– O Poder Executivo poderá instituir carteira de identificação do responsável por pessoa atípica, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias previstos em lei para esse responsável.
§ 1º
– As informações que devem constar na carteira de que trata o caput e a validade e os critérios para emissão dessa carteira serão definidos em regulamento.
§ 2º
– A apresentação da carteira de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou outro documento que comprove a condição de responsável por pessoa atípica quando exigido por autoridade competente.