Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025
Art. 6º
– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, o seguinte inciso X, e o inciso VII do caput e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a redação a seguir: "Art. 1º – (…) VII – a pessoa com doença grave ou com doença incapacitante; (…) X – a pessoa com transtorno, síndrome ou outra condição incapacitante. (…) § 2º – O atendimento prioritário de que trata esta lei estende-se ao acompanhante das pessoas a que se referem os incisos I, II, IV, V, VII, VIII e X do caput e aos responsáveis pelas pessoas a que se referem os incisos IV, VII, VIII e X do caput, na forma de regulamento.".