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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025


Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

responsável por pessoa atípica aquele que realiza cuidados essenciais ou supervisão contínua de pessoa atípica cuja condição acarrete a dependência desses cuidados ou dessa supervisão;

II

pessoa atípica a pessoa com deficiência, transtorno, doença ou outra condição incapacitante.