Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025
Art. 4º
– A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I
promoção da atenção integral aos responsáveis por pessoas atípicas, por meio do acesso a serviços de saúde, assistência social e apoio psicossocial;
II
fortalecimento das redes de apoio voltadas aos responsáveis por pessoas atípicas e da troca de experiências entre esses responsáveis;
III
promoção de ações de educação e informação, para a sociedade, sobre o cuidado de pessoas atípicas;
IV
estímulo à criação e ao aprimoramento de serviços de cuidado pessoal e assistência aos responsáveis por pessoas atípicas;
V
promoção de ações de apoio aos responsáveis por pessoas atípicas após o nascimento ou o diagnóstico da pessoa atípica sob seus cuidados;
VI
desenvolvimento de estudos sobre as necessidades dos responsáveis por pessoas atípicas;
VII
fomento à formação e à qualificação continuada dos profissionais da rede pública estadual que atuam no atendimento aos responsáveis por pessoas atípicas;
VIII
coordenação intersetorial das políticas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;
IX
articulação com municípios, respeitadas suas autonomias.