Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025
Art. 3º
– A política de que trata esta lei tem os seguintes objetivos:
I
garantir a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar físico, mental e social dos responsáveis por pessoas atípicas, bem como a inclusão social desses responsáveis;
II
instituir políticas públicas voltadas para os responsáveis por pessoas atípicas;
III
fomentar a intervenção intersetorial dos serviços de saúde, educação, assistência social e segurança nos casos de atendimento aos responsáveis por pessoas atípicas;
IV
fortalecer as redes de apoio comunitárias, familiares e institucionais dos responsáveis por pessoas atípicas;
V
combater a discriminação e o preconceito contra a diversidade das pessoas atípicas.