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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025


Art. 3º

– A política de que trata esta lei tem os seguintes objetivos:

I

garantir a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar físico, mental e social dos responsáveis por pessoas atípicas, bem como a inclusão social desses responsáveis;

II

instituir políticas públicas voltadas para os responsáveis por pessoas atípicas;

III

fomentar a intervenção intersetorial dos serviços de saúde, educação, assistência social e segurança nos casos de atendimento aos responsáveis por pessoas atípicas;

IV

fortalecer as redes de apoio comunitárias, familiares e institucionais dos responsáveis por pessoas atípicas;

V

combater a discriminação e o preconceito contra a diversidade das pessoas atípicas.