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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025


Art. 4º

– A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

I

promoção da atenção integral aos responsáveis por pessoas atípicas, por meio do acesso a serviços de saúde, assistência social e apoio psicossocial;

II

fortalecimento das redes de apoio voltadas aos responsáveis por pessoas atípicas e da troca de experiências entre esses responsáveis;

III

promoção de ações de educação e informação, para a sociedade, sobre o cuidado de pessoas atípicas;

IV

estímulo à criação e ao aprimoramento de serviços de cuidado pessoal e assistência aos responsáveis por pessoas atípicas;

V

promoção de ações de apoio aos responsáveis por pessoas atípicas após o nascimento ou o diagnóstico da pessoa atípica sob seus cuidados;

VI

desenvolvimento de estudos sobre as necessidades dos responsáveis por pessoas atípicas;

VII

fomento à formação e à qualificação continuada dos profissionais da rede pública estadual que atuam no atendimento aos responsáveis por pessoas atípicas;

VIII

coordenação intersetorial das políticas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;

IX

articulação com municípios, respeitadas suas autonomias.