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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.661 de 22 de dezembro de 2025


Art. 5º

– O Poder Executivo poderá instituir carteira de identificação do responsável por pessoa atípica, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias previstos em lei para esse responsável.

§ 1º

– As informações que devem constar na carteira de que trata o caput e a validade e os critérios para emissão dessa carteira serão definidos em regulamento.

§ 2º

– A apresentação da carteira de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou outro documento que comprove a condição de responsável por pessoa atípica quando exigido por autoridade competente.