Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025
Dispõe sobre o monitoramento e a avaliação de políticas públicas no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– No monitoramento e na avaliação de políticas públicas no Estado será observado o disposto nesta lei.
– As atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado serão realizadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, cabendo aos seguintes órgãos e às seguintes entidades assegurar sua articulação e integração, conforme as atribuições e competências estabelecidas em lei:
– Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observados os seguintes princípios:
– Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observadas as seguintes diretrizes:
articulação e integração dos processos de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira, monitoramento, avaliação e controle da ação governamental;
observância dos objetivos e das diretrizes estratégicas previstas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
observância dos programas e das ações que compõem o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
estabelecimento de compromissos de aprimoramento das políticas monitoradas e avaliadas, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e com o PMDI, o PPAG, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
intersetorialidade, abordagem sistêmica e compartilhamento de informações sobre os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas entre os órgãos e as entidades responsáveis por sua realização;
observância das metodologias de monitoramento e avaliação conforme a necessidade e a especificidade do trabalho de cada órgão e entidade, podendo ser voltadas ao desenho da política pública, ao processo de sua implementação e gestão, aos seus resultados e à satisfação dos usuários dos serviços públicos;
utilização de dados e informações provenientes de sistemas eletrônicos da administração pública estadual;
articulação e compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação de políticas públicas e os órgãos de controle externo do Estado;
interlocução com os municípios, quando necessário para o monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado.
orientar a tomada de decisão e aprimorar os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado;
contribuir para a disseminação de metodologias de monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado;
produzir informações estratégicas para a gestão e o controle da política pública de modo tempestivo, possibilitando uma rápida avaliação situacional e a identificação de medidas corretivas.
– Os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado subsidiarão a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento estaduais.
divulgados nas páginas eletrônicas dos órgãos responsáveis pela realização do monitoramento e da avaliação e do órgão gestor da política pública;
encaminhados, conforme sua pertinência temática, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e às coordenadorias do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
ROMEU ZEMA NETO