Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas no Estado serão:
I
publicados em meio de comunicação oficial;
II
divulgados nas páginas eletrônicas dos órgãos responsáveis pela realização do monitoramento e da avaliação e do órgão gestor da política pública;
III
encaminhados, conforme sua pertinência temática, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e às coordenadorias do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.