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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025

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Art. 7º

– Os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas no Estado serão:

I

publicados em meio de comunicação oficial;

II

divulgados nas páginas eletrônicas dos órgãos responsáveis pela realização do monitoramento e da avaliação e do órgão gestor da política pública;

III

encaminhados, conforme sua pertinência temática, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e às coordenadorias do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.