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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025

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Art. 4º

– Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

articulação e integração dos processos de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira, monitoramento, avaliação e controle da ação governamental;

II

observância dos objetivos e das diretrizes estratégicas previstas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

III

observância dos programas e das ações que compõem o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

IV

desenvolvimento de capacidades avaliativas no serviço público estadual;

V

estabelecimento de compromissos de aprimoramento das políticas monitoradas e avaliadas, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e com o PMDI, o PPAG, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e a Lei Orçamentária Anual – LOA;

VI

intersetorialidade, abordagem sistêmica e compartilhamento de informações sobre os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas entre os órgãos e as entidades responsáveis por sua realização;

VII

observância das metodologias de monitoramento e avaliação conforme a necessidade e a especificidade do trabalho de cada órgão e entidade, podendo ser voltadas ao desenho da política pública, ao processo de sua implementação e gestão, aos seus resultados e à satisfação dos usuários dos serviços públicos;

VIII

utilização de dados e informações provenientes de sistemas eletrônicos da administração pública estadual;

IX

articulação e compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação de políticas públicas e os órgãos de controle externo do Estado;

X

interlocução com os municípios, quando necessário para o monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado.