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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025

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Art. 2º

– As atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado serão realizadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, cabendo aos seguintes órgãos e às seguintes entidades assegurar sua articulação e integração, conforme as atribuições e competências estabelecidas em lei:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II

Controladoria-Geral do Estado – CGE;

III

Ouvidoria-Geral do Estado – OGE;

IV

Fundação João Pinheiro – FJP.