Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São objetivos do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado:
I
sistematizar informações sobre o desenvolvimento dos programas e das ações governamentais;
II
orientar a tomada de decisão e aprimorar os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado;
III
contribuir para a disseminação de metodologias de monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado;
IV
subsidiar o exercício do controle externo pelo Poder Legislativo;
V
produzir informações estratégicas para a gestão e o controle da política pública de modo tempestivo, possibilitando uma rápida avaliação situacional e a identificação de medidas corretivas.