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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025

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Art. 5º

– São objetivos do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado:

I

sistematizar informações sobre o desenvolvimento dos programas e das ações governamentais;

II

orientar a tomada de decisão e aprimorar os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado;

III

contribuir para a disseminação de metodologias de monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado;

IV

subsidiar o exercício do controle externo pelo Poder Legislativo;

V

produzir informações estratégicas para a gestão e o controle da política pública de modo tempestivo, possibilitando uma rápida avaliação situacional e a identificação de medidas corretivas.