Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– No monitoramento e na avaliação de políticas públicas no Estado será observado o disposto nesta lei.
– No monitoramento e na avaliação de políticas públicas no Estado será observado o disposto nesta lei.