Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado serão realizadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, cabendo aos seguintes órgãos e às seguintes entidades assegurar sua articulação e integração, conforme as atribuições e competências estabelecidas em lei:
I
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II
Controladoria-Geral do Estado – CGE;
III
Ouvidoria-Geral do Estado – OGE;
IV
Fundação João Pinheiro – FJP.