Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observados os seguintes princípios:
I
eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
II
gestão para resultados;
III
qualidade do gasto público;
IV
transparência da gestão pública.