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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.405 de 30 de julho de 2025

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Art. 3º

– Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observados os seguintes princípios:

I

eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;

II

gestão para resultados;

III

qualidade do gasto público;

IV

transparência da gestão pública.