Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.431 de 14 de setembro de 2023
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
– O inciso II do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) II – área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informadas pela Fundação João Pinheiro – FJP;".
– O art. 2º da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "educação", de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República. § 1º – A distribuição aos municípios dos valores a que se refere o caput será referenciada no Índice de Educação do município, calculado na forma do Anexo III desta lei, observada a seguinte proporção: I – parcela de 50% (cinquenta por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Desempenho Escolar, o qual será apurado conforme os resultados das avaliações externas de desempenho dos estudantes do 2º, do 5º e do 9º ano do ensino fundamental das redes municipais promovidas pelo Estado, considerando-se como fatores de ponderação: a) a taxa de participação dos estudantes nas avaliações a que se refere o caput deste inciso; b) os indicadores de nível socioeconômico dos estudantes, observadas as desigualdades entre os distintos grupos raciais e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais; II – parcela de 20% (vinte por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base na adoção de medidas de equidade expressas no Índice de Rendimento Escolar, o qual será apurado pelas taxas de aprovação, de abandono e de adequação idade-série dos estudantes, considerando-se como fatores de ponderação: a) a redução das desigualdades de acesso e permanência na educação básica, observadas as desigualdades entre estudantes negros e não negros e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais; b) a progressão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, dentre eles os estudantes com transtorno do espectro autista – TEA; III – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Atendimento Educacional, o qual será apurado conforme a taxa de atendimento educacional nos níveis e modalidades de ensino de responsabilidade do município, considerando com fator de ponderação: a) a oferta de educação em tempo integral; b) a ampliação do atendimento aos estudantes quilombolas e residentes em áreas rurais; c) a ampliação da taxa de alfabetização e escolaridade da população com 15 anos ou mais; IV – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Gestão Escolar, o qual será apurado conforme os dados do censo escolar e indicadores pertinentes que considerem a infraestrutura escolar, os recursos de acessibilidade, a formação dos profissionais de educação e a efetividade da gestão democrática das escolas. § 2º – O nível socioeconômico dos estudantes a que se refere o caput deste artigo será mensurado por meio de questionário, definido nos termos de regulamento, a ser aplicado aos participantes das avaliações externas de que trata o inciso I do § 1º, prevendo-se a publicação dos dados consolidados por município. § 3º – Os índices de participação de cada município no critério de que trata este artigo serão apurados relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculados de acordo com o Anexo III desta lei e publicados pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação. § 4º – Na hipótese de ausência de dados relativos ao exercício-base que impossibilite a apuração de algum dos índices relacionados nos incisos I a IV do § 1º nos dois primeiros exercícios de apuração do Índice de Educação do Município, a distribuição percentual das parcelas será efetuada de forma proporcional entre os índices com dados disponíveis. § 5º – No primeiro ano de apuração dos índices o prazo estipulado no § 3º fica prorrogado para o dia 30 de outubro. § 6º – O Estado deverá observar no acompanhamento e no monitoramento do Índice de Educação do município: I – o caráter ético, público e republicano dos processos avaliativos; II – a regularidade na coleta e disponibilização dos dados e séries históricas; III – a transparência na divulgação dos objetivos, das metodologias e dos resultados das avaliações.".
– O inciso III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (…) III – parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.".
– Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 18.030, de 2009, o seguinte § 6º: "Art. 8º – (…) § 6º – As regras a serem utilizadas na avaliação das atividades esportivas serão definidas nos termos de regulamento, observadas as diretrizes definidas no art. 3º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, o art. 218 da Constituição do Estado e o art. 217 da Constituição da República.".
– O art. 11 da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "Mínimo per Capita", de que trata o inciso XVIII do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado, de acordo com a relação percentual entre o complemento necessário para que o município atinja o percentual mínimo e a soma dos percentuais de complemento total desses municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos: I – considera-se índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º, de cada município, pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE; II – consideram-se municípios com menor índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado; III – considera-se percentual mínimo a que se refere o caput o percentual de 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado; IV – o complemento a que se refere o caput é a diferença positiva entre o índice obtido pela multiplicação do percentual mínimo pela população do município e o índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º de cada município. Parágrafo único – Na hipótese de não haver município que atenda as condições exigidas para participar do critério "Mínimo per capita", os recursos destinados a esse critério serão distribuídos com base no critério "ICMS Solidário", de que trata o inciso XVII do art. 1º.".
– Os §§ 3º e 4º do art. 13 da Lei nº 18.030, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – (…) § 3º – O Iepha fará publicar, para o cálculo da relação percentual a que se refere o inciso VII do art. 1º: I – até o dia 20 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior; II – até o dia 20 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior. § 4º – As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos II a XVIII do art. 1º serão feitas por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internet, e conterão os índices e respectivos dados constitutivos de cada critério, disponíveis para consulta individual por município e em lista contendo todos os municípios.".
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Índice de Esportes – IE IE = ∑(N x P x NM x NA), onde: ∑MB a) IE = índice de esportes do município; b) N = nota da atividade esportiva desenvolvida pelo município; c) P = peso da receita corrente líquida per capita; d) NM = número de modalidades esportivas de que o município participa em cada atividade esportiva; e) NA = número de atletas participantes em cada atividade esportiva; f) ∑MB = somatório das notas de todos os municípios beneficiados. Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida per capita Receita corrente líquida per capita – R$ Peso 0,00 a 750,00 10 750,01 a 875,00 9 875,01 a 1.000,00 8 1.000,01 a 1.125,00 7 1.125,01 a 1.250,00 6 1.250,01 a 1.375,00 5 1.375,01 a 1.500,00 4 1.500,01 a 2.000,00 3 2.000,01 a 3.000,00 2 acima de 3.000,00 1 ”.