Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.431 de 14 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os §§ 3º e 4º do art. 13 da Lei nº 18.030, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – (…) § 3º – O Iepha fará publicar, para o cálculo da relação percentual a que se refere o inciso VII do art. 1º: I – até o dia 20 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior; II – até o dia 20 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior. § 4º – As publicações relativas aos critérios a que se referem os incisos II a XVIII do art. 1º serão feitas por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internet, e conterão os índices e respectivos dados constitutivos de cada critério, disponíveis para consulta individual por município e em lista contendo todos os municípios.".