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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.431 de 14 de setembro de 2023

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Art. 3º

– O inciso III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (…) III – parcela de 9,1% (nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.431 /2023