Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.431 de 14 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 11 da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "Mínimo per Capita", de que trata o inciso XVIII do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado, de acordo com a relação percentual entre o complemento necessário para que o município atinja o percentual mínimo e a soma dos percentuais de complemento total desses municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos: I – considera-se índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º, de cada município, pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE; II – consideram-se municípios com menor índice de ICMS per capita para o cálculo do critério de que trata este artigo aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso I seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado; III – considera-se percentual mínimo a que se refere o caput o percentual de 50% (cinquenta por cento) da média do Estado, calculada pela divisão de 100 (cem) pela população do Estado; IV – o complemento a que se refere o caput é a diferença positiva entre o índice obtido pela multiplicação do percentual mínimo pela população do município e o índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I a XVII do art. 1º de cada município. Parágrafo único – Na hipótese de não haver município que atenda as condições exigidas para participar do critério "Mínimo per capita", os recursos destinados a esse critério serão distribuídos com base no critério "ICMS Solidário", de que trata o inciso XVII do art. 1º.".