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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.431 de 14 de setembro de 2023

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Art. 2º

– O art. 2º da Lei nº 18.030, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "educação", de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República. § 1º – A distribuição aos municípios dos valores a que se refere o caput será referenciada no Índice de Educação do município, calculado na forma do Anexo III desta lei, observada a seguinte proporção: I – parcela de 50% (cinquenta por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Desempenho Escolar, o qual será apurado conforme os resultados das avaliações externas de desempenho dos estudantes do 2º, do 5º e do 9º ano do ensino fundamental das redes municipais promovidas pelo Estado, considerando-se como fatores de ponderação: a) a taxa de participação dos estudantes nas avaliações a que se refere o caput deste inciso; b) os indicadores de nível socioeconômico dos estudantes, observadas as desigualdades entre os distintos grupos raciais e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais; II – parcela de 20% (vinte por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base na adoção de medidas de equidade expressas no Índice de Rendimento Escolar, o qual será apurado pelas taxas de aprovação, de abandono e de adequação idade-série dos estudantes, considerando-se como fatores de ponderação: a) a redução das desigualdades de acesso e permanência na educação básica, observadas as desigualdades entre estudantes negros e não negros e entre estudantes residentes em áreas urbanas e rurais; b) a progressão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, dentre eles os estudantes com transtorno do espectro autista – TEA; III – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Atendimento Educacional, o qual será apurado conforme a taxa de atendimento educacional nos níveis e modalidades de ensino de responsabilidade do município, considerando com fator de ponderação: a) a oferta de educação em tempo integral; b) a ampliação do atendimento aos estudantes quilombolas e residentes em áreas rurais; c) a ampliação da taxa de alfabetização e escolaridade da população com 15 anos ou mais; IV – parcela de 15% (quinze por cento) do total dos valores a que se refere o caput deste artigo será distribuída para os municípios com base no Índice de Gestão Escolar, o qual será apurado conforme os dados do censo escolar e indicadores pertinentes que considerem a infraestrutura escolar, os recursos de acessibilidade, a formação dos profissionais de educação e a efetividade da gestão democrática das escolas. § 2º – O nível socioeconômico dos estudantes a que se refere o caput deste artigo será mensurado por meio de questionário, definido nos termos de regulamento, a ser aplicado aos participantes das avaliações externas de que trata o inciso I do § 1º, prevendo-se a publicação dos dados consolidados por município. § 3º – Os índices de participação de cada município no critério de que trata este artigo serão apurados relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculados de acordo com o Anexo III desta lei e publicados pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação. § 4º – Na hipótese de ausência de dados relativos ao exercício-base que impossibilite a apuração de algum dos índices relacionados nos incisos I a IV do § 1º nos dois primeiros exercícios de apuração do Índice de Educação do Município, a distribuição percentual das parcelas será efetuada de forma proporcional entre os índices com dados disponíveis. § 5º – No primeiro ano de apuração dos índices o prazo estipulado no § 3º fica prorrogado para o dia 30 de outubro. § 6º – O Estado deverá observar no acompanhamento e no monitoramento do Índice de Educação do município: I – o caráter ético, público e republicano dos processos avaliativos; II – a regularidade na coleta e disponibilização dos dados e séries históricas; III – a transparência na divulgação dos objetivos, das metodologias e dos resultados das avaliações.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.431 /2023