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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017

Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais. (Vide Lei nº 23.366, de 25/7/2019, com produção de efeitos, no que se refere ao disposto no § 1º do art. 6º, dois anos após a data de sua publicação.) (Vide inciso VIII do art. 2º da Lei nº 23.895, de 3/9/2021.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

– Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.

Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.

Capítulo II

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

Art. 3º

– Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas:

I

realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade;

II

realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de ensino;

III

inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;

IV

criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

V

promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;

VI

criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino;

VII

outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.

Capítulo III

DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA

Art. 4º

– Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:

I

acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;

II

até três horas após a agressão:

a

encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;

b

acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;

c

no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar, observado o disposto na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, e o Ministério Público;

d

comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ocorrida;

e

informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º;

III

até trinta e seis horas após a agressão:

a

procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;

b

dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

c

adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;

d

dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.

Parágrafo único

– Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea "c" do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.

Art. 5º

– Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II e "a", "b" e "c" do inciso III do art. 4º, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.

Art. 6º

– Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:

I

declaração preenchida em formulário próprio;

II

fotocópia da ata a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 4º desta lei;

III

fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.

Art. 7º

– Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

– A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis.

Art. 9º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ============================== Data da última atualização: 8/9/2021.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017