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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017

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Art. 3º

– Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas:

I

realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade;

II

realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de ensino;

III

inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;

IV

criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

V

promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;

VI

criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino;

VII

outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.