Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II e "a", "b" e "c" do inciso III do art. 4º, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.