Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:
I
declaração preenchida em formulário próprio;
II
fotocópia da ata a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 4º desta lei;
III
fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.