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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017

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Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.