Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.
– Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.