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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017

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Art. 4º

– Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:

I

acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;

II

até três horas após a agressão:

a

encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;

b

acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;

c

no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar, observado o disposto na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, e o Ministério Público;

d

comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ocorrida;

e

informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º;

III

até trinta e seis horas após a agressão:

a

procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;

b

dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

c

adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;

d

dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.

Parágrafo único

– Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea "c" do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.