Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis.