Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.