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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.623 de 27 de julho de 2017

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Art. 6º

– Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:

I

declaração preenchida em formulário próprio;

II

fotocópia da ata a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 4º desta lei;

III

fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.