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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e acrescenta dispositivo à Lei nº 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências. (Ementa com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Cabe ao Estado promover a igualdade entre mulheres e homens, bem como prevenir, coibir e eliminar as formas de discriminação direta e indireta contra a mulher.

§ 1º

– Para os fins desta lei, considera-se discriminação indireta a atitude, o procedimento, a prática, o critério, a disposição ou a norma, expressos ou não, intencionais ou não, que tenham o efeito de colocar ou manter pessoa em situação de desvantagem comparativa, ressalvados os atos que se justifiquem pelo exercício de funções na hierarquia de instituição ou pela adoção de política para compensar condições desiguais e alcançar igualdade de tratamento.

§ 2º

– Para fins do disposto nesta lei, serão consideradas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas a erradicar as desigualdades entre mulheres brancas e negras. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

Art. 2º

Para atendimento do disposto nesta Lei, serão instituídos planos, programas e ações administrativas com os seguintes objetivos:

I

combater o sexismo, o patriarcalismo, o racismo, a violência contra a mulher, os assédios moral e sexual, a linguagem depreciativa e as demais formas de discriminação contra a mulher; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

II

incluir a perspectiva de gênero e de raça nas políticas públicas relacionadas com as mulheres; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

III

amparar mulheres e homens no exercício compartilhado e equilibrado de suas responsabilidades familiares, garantindo-lhes o direito às condições básicas para o desenvolvimento pessoal e profissional;

IV

combater a dupla jornada de trabalho feminina e seus efeitos nocivos.

V

estimular o desenvolvimento de ações voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, de forma coordenada entre os órgãos públicos estaduais e municipais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

VI

incentivar a criação de conselhos ou outros órgãos de políticas para mulheres no âmbito dos municípios, de modo a propiciar a implementação e a gestão de ações voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

VII

contribuir para a elaboração de políticas municipais voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens e da igualdade racial; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

VIII

fomentar a produção, a sistematização e a divulgação de diagnósticos e indicadores sociais sobre a efetivação da igualdade entre mulheres e homens no Estado, observadas as especificidades relativas às questões raciais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

IX

colaborar no desenvolvimento de estatísticas sobre postos e cargos diretivos ocupados por mulheres, especificando-se os dados relativos aos postos e cargos diretivos ocupados por mulheres negras, na administração pública direta e indireta, com divulgação periódica dos dados; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

X

auxiliar na mobilização e na formação de gestores e servidores públicos para a atuação condizente com a garantia da igualdade de tratamento e oportunidades entre mulheres e homens; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

XI

estimular a capacitação permanente dos profissionais que atuam em serviços voltados para a mulher, em especial na área de saúde e no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

XII

apoiar ações continuadas de conscientização destinadas à superação das desigualdades e à construção do respeito e da solidariedade entre mulheres e homens e no que tange às questões raciais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

XIII

incentivar o empreendedorismo das mulheres, especialmente das mulheres negras, com vistas a garantir a igualdade de oportunidades; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

XIV

fortalecer as ferramentas de controle social e de monitoramento dos programas de promoção da igualdade entre mulheres e homens, com atenção às especificidades relativas às questões raciais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

XV

incentivar a inclusão das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho, de forma a garantir sua reestruturação financeira e familiar; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

XVI

fomentar a inclusão de mulheres negras no mercado de trabalho, com vistas a assegurar a igualdade entre as mulheres e entre mulheres e homens. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

Art. 3º

As ações assecuratórias do princípio da igualdade entre mulheres e homens incidirão sobre os processos seletivos e sobre os critérios de avaliação, formação e capacitação, inclusive sobre aqueles relativos ao acesso ou ao exercício de cargos e funções públicas, vedada qualquer forma de preterimento e discriminação.

Art. 4º

– As políticas públicas para geração de emprego priorizarão a participação das mulheres no mercado de trabalho, observadas, no que tange à questão de gênero, a transversalidade, a corresponsabilidade, a isonomia de tratamento, a igualdade de oportunidades e as especificidades relativas às questões raciais. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

§ 1º

– Considera-se transversalidade, no que tange à questão de gênero, a obrigação de levar em conta, em qualquer decisão, a forma como são atingidos as mulheres e os homens, direta ou indiretamente, de modo a evitar o acirramento das assimetrias e promover a igualdade efetiva entre mulheres e homens. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

§ 2º

Considera-se corresponsabilidade, no que tange à questão de gênero, o dever de compartilhar as obrigações de maneira equânime, entre mulheres e homens, tanto na esfera privada, que abrange tarefas domésticas e familiares, quanto na vida pública e social.

§ 3º

Para a consecução do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

equalização das oportunidades por meio de políticas que, suprindo necessidades das mulheres no que se refere a sua vida pessoal e a suas responsabilidades familiares, facilitem seu acesso e sua permanência no mercado de trabalho;

II

promoção da formação e da capacitação das mulheres por meio de programas que incluam a perspectiva de gênero e favoreçam seu acesso e sua permanência no mercado de trabalho;

III

incentivo à contratação de mulheres para trabalho público temporário, com vistas à garantia de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei 23.529, de 6/1/2020.)

Art. 5º

O Poder Executivo conferirá selo distintivo a empresas e municípios que se tenham destacado, no âmbito do Estado, na aplicação de políticas voltadas para a igualdade de tratamento e de oportunidade para empregados e empregadas.

Parágrafo único

– O selo a que se refere o caput será reconhecido como indicador de prática favorável à isonomia entre mulheres e homens, tanto na gestão de pessoal quanto na cultura organizacional, e poderá ser utilizado pelos agraciados para: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

I

fins informativos e publicitários;

II

obtenção de financiamentos estatais, no caso de empresas privadas.

Art. 6º

Fica acrescentado à Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, o seguinte art. 4°-A: "Art. 4°-A Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia de gênero, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias.".

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Cássio Antônio Ferreira Soares José Silva Soares ============================== Data da última atualização: 7/1/2020.

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