Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo conferirá selo distintivo a empresas e municípios que se tenham destacado, no âmbito do Estado, na aplicação de políticas voltadas para a igualdade de tratamento e de oportunidade para empregados e empregadas.
Parágrafo único
– O selo a que se refere o caput será reconhecido como indicador de prática favorável à isonomia entre mulheres e homens, tanto na gestão de pessoal quanto na cultura organizacional, e poderá ser utilizado pelos agraciados para: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
I
fins informativos e publicitários;
II
obtenção de financiamentos estatais, no caso de empresas privadas.