Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Cabe ao Estado promover a igualdade entre mulheres e homens, bem como prevenir, coibir e eliminar as formas de discriminação direta e indireta contra a mulher.
§ 1º
– Para os fins desta lei, considera-se discriminação indireta a atitude, o procedimento, a prática, o critério, a disposição ou a norma, expressos ou não, intencionais ou não, que tenham o efeito de colocar ou manter pessoa em situação de desvantagem comparativa, ressalvados os atos que se justifiquem pelo exercício de funções na hierarquia de instituição ou pela adoção de política para compensar condições desiguais e alcançar igualdade de tratamento.
§ 2º
– Para fins do disposto nesta lei, serão consideradas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas a erradicar as desigualdades entre mulheres brancas e negras. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)