Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica acrescentado à Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, o seguinte art. 4°-A: "Art. 4°-A Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia de gênero, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias.".