Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atendimento do disposto nesta Lei, serão instituídos planos, programas e ações administrativas com os seguintes objetivos:
I
combater o sexismo, o patriarcalismo, o racismo, a violência contra a mulher, os assédios moral e sexual, a linguagem depreciativa e as demais formas de discriminação contra a mulher; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
II
incluir a perspectiva de gênero e de raça nas políticas públicas relacionadas com as mulheres; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
III
amparar mulheres e homens no exercício compartilhado e equilibrado de suas responsabilidades familiares, garantindo-lhes o direito às condições básicas para o desenvolvimento pessoal e profissional;
IV
combater a dupla jornada de trabalho feminina e seus efeitos nocivos.
V
estimular o desenvolvimento de ações voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, de forma coordenada entre os órgãos públicos estaduais e municipais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
VI
incentivar a criação de conselhos ou outros órgãos de políticas para mulheres no âmbito dos municípios, de modo a propiciar a implementação e a gestão de ações voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
VII
contribuir para a elaboração de políticas municipais voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens e da igualdade racial; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
VIII
fomentar a produção, a sistematização e a divulgação de diagnósticos e indicadores sociais sobre a efetivação da igualdade entre mulheres e homens no Estado, observadas as especificidades relativas às questões raciais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
IX
colaborar no desenvolvimento de estatísticas sobre postos e cargos diretivos ocupados por mulheres, especificando-se os dados relativos aos postos e cargos diretivos ocupados por mulheres negras, na administração pública direta e indireta, com divulgação periódica dos dados; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
X
auxiliar na mobilização e na formação de gestores e servidores públicos para a atuação condizente com a garantia da igualdade de tratamento e oportunidades entre mulheres e homens; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
XI
estimular a capacitação permanente dos profissionais que atuam em serviços voltados para a mulher, em especial na área de saúde e no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
XII
apoiar ações continuadas de conscientização destinadas à superação das desigualdades e à construção do respeito e da solidariedade entre mulheres e homens e no que tange às questões raciais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
XIII
incentivar o empreendedorismo das mulheres, especialmente das mulheres negras, com vistas a garantir a igualdade de oportunidades; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
XIV
fortalecer as ferramentas de controle social e de monitoramento dos programas de promoção da igualdade entre mulheres e homens, com atenção às especificidades relativas às questões raciais; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
XV
incentivar a inclusão das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho, de forma a garantir sua reestruturação financeira e familiar; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
XVI
fomentar a inclusão de mulheres negras no mercado de trabalho, com vistas a assegurar a igualdade entre as mulheres e entre mulheres e homens. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)