JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Poder Executivo conferirá selo distintivo a empresas e municípios que se tenham destacado, no âmbito do Estado, na aplicação de políticas voltadas para a igualdade de tratamento e de oportunidade para empregados e empregadas.

Parágrafo único

– O selo a que se refere o caput será reconhecido como indicador de prática favorável à isonomia entre mulheres e homens, tanto na gestão de pessoal quanto na cultura organizacional, e poderá ser utilizado pelos agraciados para: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

I

fins informativos e publicitários;

II

obtenção de financiamentos estatais, no caso de empresas privadas.