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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013

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Art. 4º

– As políticas públicas para geração de emprego priorizarão a participação das mulheres no mercado de trabalho, observadas, no que tange à questão de gênero, a transversalidade, a corresponsabilidade, a isonomia de tratamento, a igualdade de oportunidades e as especificidades relativas às questões raciais. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

§ 1º

– Considera-se transversalidade, no que tange à questão de gênero, a obrigação de levar em conta, em qualquer decisão, a forma como são atingidos as mulheres e os homens, direta ou indiretamente, de modo a evitar o acirramento das assimetrias e promover a igualdade efetiva entre mulheres e homens. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

§ 2º

Considera-se corresponsabilidade, no que tange à questão de gênero, o dever de compartilhar as obrigações de maneira equânime, entre mulheres e homens, tanto na esfera privada, que abrange tarefas domésticas e familiares, quanto na vida pública e social.

§ 3º

Para a consecução do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

equalização das oportunidades por meio de políticas que, suprindo necessidades das mulheres no que se refere a sua vida pessoal e a suas responsabilidades familiares, facilitem seu acesso e sua permanência no mercado de trabalho;

II

promoção da formação e da capacitação das mulheres por meio de programas que incluam a perspectiva de gênero e favoreçam seu acesso e sua permanência no mercado de trabalho;

III

incentivo à contratação de mulheres para trabalho público temporário, com vistas à garantia de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei 23.529, de 6/1/2020.)