Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações assecuratórias do princípio da igualdade entre mulheres e homens incidirão sobre os processos seletivos e sobre os critérios de avaliação, formação e capacitação, inclusive sobre aqueles relativos ao acesso ou ao exercício de cargos e funções públicas, vedada qualquer forma de preterimento e discriminação.