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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013

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Art. 3º

As ações assecuratórias do princípio da igualdade entre mulheres e homens incidirão sobre os processos seletivos e sobre os critérios de avaliação, formação e capacitação, inclusive sobre aqueles relativos ao acesso ou ao exercício de cargos e funções públicas, vedada qualquer forma de preterimento e discriminação.