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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.043 de 23 de dezembro de 2013

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Art. 5º

O Poder Executivo conferirá selo distintivo a empresas e municípios que se tenham destacado, no âmbito do Estado, na aplicação de políticas voltadas para a igualdade de tratamento e de oportunidade para empregados e empregadas.

Parágrafo único

– O selo a que se refere o caput será reconhecido como indicador de prática favorável à isonomia entre mulheres e homens, tanto na gestão de pessoal quanto na cultura organizacional, e poderá ser utilizado pelos agraciados para: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

I

fins informativos e publicitários;

II

obtenção de financiamentos estatais, no caso de empresas privadas.